A saída será a partir das 9h dessa
quarta-feira (09) com retorno até as 18h da próxima tera-feira (15).
0A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da
Ilha de São Luís divulgou nessa terça-feira (08), Portaria que autoriza a saída
temporária de 864 apenados para visita aos familiares em comemoração ao “Dia
das Crianças”.
A portaria, assinada pelo juiz titular Márcio
Castro Brandão, observa que os beneficiados não poderão se ausentar do
Maranhão, nem frequentar festas, bares e similares. A saída será a partir das
9h desta quarta-feira, 9, e o retorno será até às 18h da próxima terça-feira,
dia 15. Os beneficiados devem se recolher às suas casas até as oito horas da
noite.
Do total, 112 apenados vão usufruir, pela
primeira vez, do benefício previsto em lei, monitorados por meio de
tornozeleiras eletrônicas.
O documento esclarece que os apenados
beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução
Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas temporárias. “Fica determinado
ainda, que os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande
Ilha de São Luís deverão comunicar este Juízo até as 12 horas do dia 16 de
outubro sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações”, relata a
Portaria.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a
Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
LEGISLAÇÃO
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho
de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas
penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída
temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em
regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família;
Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades
que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a
autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução
penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá
da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento
mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um
quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da
pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que
ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da
execução penal.
As informações são do Poder Judiciário
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