Uma sentença judicial da comarca de Riachão
condenou a empresa SKY Serviços de Banda Larga em razão de descontos efetivados
na conta de uma cliente mesmo sem a prestação dos serviços contratados. Na
ação, a cliente pediu o cancelamento dos serviços prestados pela empresa, bem
como indenização por danos morais e materiais. Em resumo, alegou que teria
recebido visita de funcionários oferecendo contratação, pelo que assinou
contrato de prestação de serviços, no entanto, a empresa jamais instalou
qualquer equipamento em sua residência.
A requerente acrescentou que, mesmo sem receber a
prestação de serviços por parte da empresa, vinha sofrendo descontos indevidos
em sua conta bancária. A sentença observou que foi realizada audiência, mas as
partes não chegaram a um acordo. Em resposta, a Sky pediu pela improcedência da
ação. “Destaca-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, pois, ainda
que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de
produzir outras provas. Some-se a isso, o fato das partes declararem que não
têm outras provas a produzir”, diz a sentença.
Para a Justiça, ficou demonstrado que foram
realizados pagamentos pela suposta prestação de serviços através de débito em
conta, de titularidade da parte autora, que alega cobranças por serviços que
nunca foram prestados. Em sua defesa, a empresa limitou-se a alegar que o
contrato teria sido cancelado e que o autor teria experimentado tão-somente
mero aborrecimento, que não tem o poder para configurar dano moral indenizável.
A sentença considerou que o autor comprovou os
descontos realizados em conta de sua titularidade, cabendo a responsabilidade
civil da ré pelos danos morais sofridos – que não se resumem a mero dissabor ou
aborrecimento, saltando aos olhos a desídia em preservar a boa fé contratual,
assim vulnerando o patrimônio moral da parte demandante. “Os danos morais,
nesta conformidade, estão evidenciados. A responsabilidade civil da ré ficou
bem demonstrada nos autos, posto que não cumpriu com o contrato realizado, uma
vez que não prestou os serviços”, alertou a sentença, completando que, somado a
isso, o fato de que embora não tendo fornecido os serviços contratados, cobrou
indevidamente por estes.
De acordo com o Judiciário, para a fixação do valor
da reparação correspondente considera-se, por um lado, que a indenização por
dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua
conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos
assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos
vivenciados, mas não pode, por outro lado, ensejar a este um enriquecimento sem
causa. “Sendo assim, há de se julgar procedentes os pedidos da parte autora e
condenar a requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a título de dano moral. Deverá, ainda
pagar R$ 1.518,40 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos),
relativo à devolução em dobro da cobrança indevidamente paga pela autora”,
finaliza
Michael
Mesquita
Assessoria de Comunicação
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