Desde sábado (22), nenhum candidato
pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. Prevista no parágrafo 1º
do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a regra impede a prisão
nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.
O parágrafo 2º do dispositivo
determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser
conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar
qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do
coator”.
O objetivo da medida é garantir o
equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como
manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou
afastando-o de sua campanha.
No pleito deste ano, estão em disputa
os cargos de presidente, governador, dois cargos de senador, deputado federal e
deputado estadual/distrital. Os eleitores que estão no exterior poderão votar
apenas para a Presidência da República.
Segundo turno
Caso ocorra segundo turno no dia 28
de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir
do dia 13 de outubro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante
delito.
Fonte: Minard
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