DECRETO Nº 31/2020, DE 21 DE MARÇO DE
2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DO MUNICÍPIO
DE TUTÓIA-MA DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA, Estado do Maranhão, no
uso das atribuições legais de seu cargo, estabelecidas nos incisos III e IV do
Artigo 55 da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento de
emergência de saúde pública do presente surto de COVID19;
CONSIDERANDO o teor do art. 196, da
Constituição Federal em que estabelece ser dever do Estado garantir
“...políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença...”;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação, no Município de Tutóia, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente dos Vírus H1n1 e do COVID-19 (coronavírus);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de
janeiro de 2020,
CONSIDERANDO o Decreto do Governo Estadual
N° 35.677 DE 21 DE MARÇO DE 2020.
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de
Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de
liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao
bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a
redução do risco de doença e de outros agravos.
DECRETA
Art.
1º - Para
enfrentamento da situação de emergência de saúde pública declarada pelo Decreto
Municipal nº 029, de 19 de março de 2020, ficam restritos sob regime de
quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979/2020,
pelo período de 20 (vinte) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município.
§ 1º - Não se aplica a restrição aos
seguintes serviços públicos essenciais:
I - Secretaria de Segurança e Guarda Municipal;
II - Secretaria de Saúde e Saneamento;
III - atividades de fiscalização e exercício do poder de
polícia.
§ 2º - Todos os servidores dos órgãos
mencionados acima, que estiverem em gozo de férias ou licença prêmio, poderão
ser requisitados a retornar ao trabalho.
§
3º -
Com a restrição de atendimento ao público, os serviços públicos poderão ser
acessados preferencialmente via telefones e e-mails funcionais.
Art.
2° - As vias
públicas de Acesso ao Município de Tutóia, a partir desta data, contarão com
monitoramento da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária e Secretaria de
Segurança, os quais farão verificação do estado de saúde, orientação e
prevenção aos ocupantes do veículo.
Art.
3° - Fica
suspenso o embarque/desembarque de passageiros nas dependências do Terminal
Rodoviário de Tutóia, enquanto perdurar a limitação à circulação de veículos de
transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de
passageiros, imposta nos termos do Decreto Estadual nº 35.672, de 17 de março
de 2020.
Art.
4º- Para
enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no Decreto nº 029/2020,
de 19 de março de 2020, FICAM SUSPENSAS EM TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL, sob
regime de quarentena, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei Federal nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 20 dias, podendo ser
prorrogado, A ENTRADA DE TURISTAS/VISITANTES, bem como o funcionamento de
pousadas, hotéis e similares.
Art.
5º - Fica
recomendado a todas as agências bancárias, casas lotéricas e similares, bem
como aos demais estabelecimentos comerciais que evitem a aglomeração de
pessoas, e que adote o atendimento de até 3 (três) pessoas por vez, ficando o
responsável obrigado, também, a adotar medidas necessárias exigidas pela
Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretária de Estado da
Saúde e Secretária Municipal de Saúde para inibir a proliferação do vírus.
Art.
6º - Em
razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto
Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 e, em observância ao Decreto
Estadual nº 35.677 de 21 de Março de 2020, ficam suspensos por 15 (quinze)
dias, podendo ser prorrogado, com vista a resguardar a saúde da coletividade e
evitar a aglomeração de pessoas, os serviços e atividades não essenciais,
especialmente para:
I – casas de shows de qualquer espécie e espetáculos de
qualquer natureza;
II – casas de festas e eventos;
III – feiras, exposições, congressos e seminários;
IV – centros de comércio e galerias de lojas;
V – clubes de serviço e de lazer;
VI – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de
condicionamento físico;
VII – clínicas de estética e salões de beleza;
VIII – bares, restaurantes e lanchonetes;
IX – velórios públicos e privados.
§ 1º - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os
estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio
e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para
consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas
pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação
de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
§ 2º - A suspensão prevista neste
artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas,
hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas
estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção
da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 3º - O funcionamento de bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis,
pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos
hóspedes que já estejam no local, desde que adotadas as medidas estabelecidas
pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação
de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 4º- As atividades administrativas e os
serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e
infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão
incluídas nos incisos do caput, poderão ser realizadas com adoção de escala
mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
§ 5º - Fica suspenso ainda, visitas
a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por H1N1 e COVID-19,
internados na rede pública ou privada de saúde;
Art.
2º - A
partir do dia 21 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais
atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas
restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de
público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas
autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de
infecção viral relativa ao COVID-19.
Art.
3º -Ficam
suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades e
logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade;
III – autorizações para atividades de circos e parques de
diversões.
IV – Quaisquer tipos de reuniões que possam trazer
aglomerações em vias públicas.
Art.
4º - A
fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto
ficará a cargo dos órgãos de segurança pública.
Art.
5º - Em
caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas,
sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código
Penal.
Art.
6º - Este
Decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2020, com prazo de vigência
limitado ao disposto nos § 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tutóia, Maranhão,
em 21 de Março de 2020.
ROMILDO
DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal de Tutoia-MA
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