DECRETO 028, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Tutóia/MA e:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos
termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março
de 2020;
CONSIDERANDO os encaminhamentos obtidos através da reunião com os responsáveis pelas
Escolas Estaduais, Rede Privada de Ensino, Sindicato dos Servidores,
Legislativo Municipal, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal
de Saúde, Conselho Municipal de Educação e Procuradoria Geral do
Município.
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão DECRETOU a suspensão de
congressos, seminários, plenárias e eventos com previsão de grande aglomeração
de público.
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de
evitar a disseminação da doença.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, todos os eventos
públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais.
Art. 2º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para
realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a
partir de 17 de março de 2020.
§ 1º - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças
já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que
se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos
particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação
possíveis.
§ 2º - Os eventos só poderão ser remarcados após a revogação e/ou edição deste
decreto.
§ 3º - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou
adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do
público.
Art. 3º - Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias
corridos, a partir de 17 de março de 2020, de todas as escolas da Rede
Municipal de Ensino, Rede Estadual de Ensino e Rede Privada de Ensino.
§ 1º - A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada
posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja
prejuízo educacional.
Art. 4º - Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta
anos), a partir de 17 de março e até 5 de abril de 2020, devem trabalhar em
casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores
que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.
Art. 5º - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do
município de Tutóia, para deslocamentos no território nacional.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser
expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da
necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e
entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da
viagem.
Art. 6º - Todo e qualquer evento que envolvam população de alto risco para
doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas,
devem ser canceladas.
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 8º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal
de Saúde, editar atos orientativos suplementares.
Art. 9º - Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Município de Tutoia, Maranhão, em 16 de março de
2020.
ROMILDO DAMASCESO SOARES
Prefeito Municipal
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