O Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE) decidiu hoje (3) não se opor a que um Estado-membro obrigue a rede
social Facebook a apagar comentários difamatórios, admitindo também que a
medida "produza efeitos em escala mundial".
O caso diz respeito a uma deputada austríaca
que viu a sua imagem difamada numa publicação feita no Facebook e foi remetido
ao TJUE pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal da Áustria) em março de
2018.
Segundo a decisão publicada pelo TJUE,
"o Direito da União não se opõe a que seja ordenado a um fornecedor de
armazenamento como o Facebook que suprima comentários idênticos e, sob
determinadas condições, semelhantes a um comentário anteriormente declarado
ilegal".
“O Direito da União também não se opõe a que
essa medida inibitória produza efeitos em escala mundial, no âmbito do direito
internacional relevante que cabe aos Estados-membros ter em conta",
segundo o acórdão, a que a agência de notícias Lusa teve acesso.
Eva Glawischnig-Piesczek foi deputada no
parlamento austríaco entre 2008 e 2017 pelos Verdes (die Grünen) e, durante
esse período, instaurou uma ação contra o Facebook Irlanda nos órgãos
jurisdicionais austríacos pedindo que a plataforma apagasse uma publicação
feita por um utilizador na sua página pessoal.
Nessa publicação, que é pública e ainda está
disponível, o utilizador partilhou um resumo de um artigo publicado na revista
austríaca online oe24TV, cujo título era "Os Verdes: a favor da manutenção
de um rendimento mínimo para os refugiados".
Foto de deputada
O utilizador partilhou, também, uma
fotografia da deputada e teceu comentários que os órgãos jurisdicionais
austríacos declararam serem "suscetíveis de ofender a honra" de Eva
Glawischnig-Piesczek.
Por isso, o Supremo Tribunal austríaco pediu
ao TJUE que analisasse o caso no âmbito da diretiva europeia sobre comércio
eletrônico, que visa estabelecer um equilíbrio entre os diferentes interesses
desse setor.
No acórdão hoje conhecido, o Tribunal de
Justiça responde ao Oberster Gerichtshof indicando que não se opõe a que um
órgão jurisdicional de um Estado- membro possa ordenar que plataformas como o
Facebook "suprimam as informações por si armazenadas, cujo conteúdo seja
idêntico ao de uma informação declarada ilegal anteriormente ou que bloqueie o
acesso às mesmas, seja qual for o autor do pedido de armazenamento dessas
informações".
O mesmo tribunal não se opõe, ainda, a que
"o fornecedor de armazenamento possa recorrer a técnicas e a meios de
pesquisa automatizados" para encontrar essas mesmas informações armazenadas,
frisa o acórdão.
Fonte: Agência Brasil
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